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sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Princípios Básicos de Proteção Radiologica

Os princípios básicos de Proteção Radiológica são:

I – Justificação

Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN, a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.

II – Otimização

Em relação às exposições causadas por uma determinada fonte associada a uma prática, salvo no caso das exposições médicas, a proteção radiológica deve ser otimizada de forma que a magnitude das doses individuais, o número de pessoas expostas e a probabilidade de ocorrência de exposições mantenham-se tão baixas quanto possa ser razoavelmente exeqüível, tendo em conta os fatores econômicos e sociais. Nesse processo de otimização, deve ser observado que as doses nos indivíduos decorrentes de exposição à fonte devem estar sujeitas às restrições de dose relacionadas a essa fonte.

Nas avaliações quantitativas de otimização, o valor do coeficiente monetário por unidade de dose coletiva não deve ser inferior, em moeda nacional corrente, ao valor equivalente a US$ 10000/pessoa.sievert.

III -Limitação de dose individual

A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.

Limites de Dose Anuais [a]
Grandeza Órgão Indivíduo Ocupacionalmente Exposto Indivíduo do Público
Dose Efetiva Corpo Inteiro 20 mSv [b] 1 mSv [c]
Dose Equivalente Cristalino 150 mSv 15 mSv
Pele [d] 500 mSv 50 mSv
Mãos e pés 500 mSv –

[a] Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo dose anual deve ser considerado como dose no ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
[b] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
[c] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos, não exceda a 1 mSv por ano.
[d] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.

Os valores de dose efetiva se aplicam à soma das doses efetivas, causadas por exposições externas, com as doses efetivas comprometidas (integradas em 50 anos para adultos e até a idade de 70 anos para crianças), causadas por incorporações ocorridas no mesmo ano.

Limites de Dose: Mulher Grávida

Para mulheres grávidas ocupacionalmente expostas, suas tarefas devem ser controladas de maneira que seja improvável que, a partir da notificação da gravidez, o feto receba dose efetiva superior a 1 mSv durante o resto do período de gestação.
Uma mulher ocupacionalmente exposta, ao tomar conhecimento da gravidez, deve notificar imediatamente esse fato ao seu empregador. A notificação da gravidez não deve ser considerada um motivo para excluir uma mulher ocupacionalmente exposta do trabalho com radiação; porém o titular ou empregador, nesse caso, deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção do embrião ou feto, evitando que este receba uma dose efetiva superior a 1 mSv, durante o resto do período da gestação.

Limites de Dose: Menores de Idade

Indivíduos com idade inferior a 18 anos não podem estar sujeitos a exposições ocupacionais.

Limites de Dose: Exposições Médicas

Os limites de dose estabelecidos não se aplicam a exposições médicas de acompanhantes e voluntários que eventualmente assistem pacientes. As doses devem ser restritas de forma que seja improvável que algum desses acompanhantes ou voluntários receba mais de 5 mSv durante o período de exame diagnóstico ou tratamento do paciente. A dose para crianças em visita a pacientes em que foram administrados materiais radioativos (por exemplo, iodoterapia) deve ser restrita de forma que seja improvável exceder a 1 mSv.

A responsabilidade da radioproteção em uma instalação é do titular, o qual deve fomentar e manter uma cultura de segurança para estimular e fortalecer atitudes e comportamentos que contribuam para aprimorar a segurança das fontes e a Proteção Radiológica.
Não é suficiente apenas se instituir um sistema de radioproteção em uma instalação, deve-se estabelecer e implantar um sistema de garantia da qualidade para proporcionar, no que se refere à Proteção Radiológica:

Garantia de que os requisitos especificados estão satisfeitos; e
Mecanismos e procedimentos para revisar e avaliar se as medidas de Proteção Radiológica adotadas são efetivas.

Devem ser tomadas medidas para reduzir, o quanto for exeqüível, a contribuição de erros humanos que levem a acidentes ou outros eventos que possam vir a originar exposições inadvertidas ou não intencionais em qualquer indivíduo.
Ou seja, a radioproteção é uma atividade dinâmica, exigindo do responsável por sua implementação uma reavaliação constante das medidas e procedimentos estabelecidos a fim de melhorar a proteção dos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos (IOE) em atividades que envolvam exposições ocupacionais.
A CNEN considera que os titulares e empregadores são responsáveis pela proteção dos IOE em atividades que envolvam exposições ocupacionais. Os titulares e empregadores devem assegurar também que os demais indivíduos da instalação, que não estejam envolvidos em atividades diretamente relacionadas à radiação, sejam tratados como indivíduos do público e recebam o mesmo nível de proteção.
A verificação dos níveis de dose nos IOE deve ser realizada com o estabelecimento e implementação, pelos titulares e empregadores, de um programa de monitoração individual e de área, conforme aplicável, levando-se em conta a natureza e intensidade das exposições normais e potenciais previstas.

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